PRAZO(S}

máximo para supressão de impostos extraordinários instituídos pela União, em caso de guerra externa ou sua iminência: art. 76

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.